OSSANDA LÍBER JOÃO FILIPE CRUZ DOS SANTOS, candidata em primeiro lugar na lista apresentada ao círculo de Lisboa pelo Partido NOVA DIREITA (ND) às Eleições Legislativas de 10 de Março de 2024, vem, nos termos do art. 9º da Lei nº 72º- A/2015, apresentar
RECLAMAÇÃO E PEDIDO DE EMISSÃO DE PARECER E FORMULAÇÃO DE PROPOSTAS DE NATUREZA LEGISLATIVA
Contra:
1º – Rádio e Televisão de Portugal (RTP), com sede na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37, 1849-030 Lisboa;
2º – SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., com sede na Rua Calvet de Magalhães, 242 – 2770-022 Paço de Arcos; e
3º – TVI – Televisão Independente, S.A., com sede na Rua Mário Castelhano, 40, Queluz de Baixo. 2734-502 Barcarena;
todas sociedades operadoras detentoras dos canais generalistas de televisão nacionais em canal aberto RTP 1 e RTP 2, SIC e TVI,
o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
- – O Partido NOVA DIREITA (ND) foi registado no registo próprio do Tribunal Constitucional por Acórdão do mesmo Tribunal de 9 de Janeiro de 2024 – Acórdão do TC nº 4/2024 – Doc. 1.
- – A Requerente é candidata pelo Partido NOVA DIREITA às Eleições Legislativas do próximo dia 10 de Março de 2024, sendo a cabeça de lista pelo círculo eleitoral de Lisboa, conforme informação de que a CNE já dispõe.
- – E é a primeira subscritora do requerimento de registo do Partido no Tribunal Constitucional, como tal reconhecida pelo próprio Tribunal – citado Documento 1.
- – O NOVA DIREITA apresentou candidaturas em todos os círculos eleitorais de Portugal Continental e ainda nos círculos da Europa e de Fora da Europa.
- – A Requerente, e o seu Partido NOVA DIREITA, pretendem divulgar as suas ideias para o País, as suas propostas e o seu programa eleitoral, e participar na campanha eleitoral com todas armas que para o efeito são dadas às restantes candidaturas, incluindo na presença nos meios de comunicação social, em particular na rádio, na imprensa escrita e nas televisões, conforme é seu direito.
- – Particularmente relevante – para além da cobertura noticiosa na imprensa escrita e na rádio – é a cobertura noticiosa na televisão dos actos de campanha de cada candidatura, e das entrevistas aos representantes dos partidos ou candidatos, por ser a televisão, e muito especialmente os canais generalistas de sinal aberto, que tem maior alcance e visibilidade junto dos cidadãos e do público em geral.
- – Importantíssimos são, também, os debates eleitorais televisivos, que são transmitidos nos principais canais de televisão generalista, mormente os de canal aberto pela
abrangência e o alcance público que os restantes canais não têm, a saber, a RTP 1, a SIC e a TVI.
- – Com efeito, os referidos debates são reconhecidamente os momentos que chamam maior atenção do público para os Partidos, os seus candidatos e as suas propostas, e o que os distingue, constituindo um dos mais importantes veículos para uma candidatura se apresentar e obter reconhecimento junto do grande público.
- – Por isso mesmo a Constituição e a Lei revestem de particulares cuidados a salvaguarda da igualdade de oportunidades e tratamento das diversas candidaturas, em particular no que se refere à cobertura jornalística e televisiva, e isso não apenas em relação à televisão pública (RTP) mas também às restantes, em particular os canais generalistas, como são a SIC e a TVI.
- – Com efeito, e desde logo, o artigo 38º, nº 6 da Constituição impõe a salvaguarda, quanto aos meios de comunicação social do sector público, da possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
- – Particulares cuidados são tidos com o período eleitoral, em particular os períodos de campanha e pré-campanha, em que a Constituição assegura, nomeadamente no que se refere ao direito de antena, um tratamento igualitário das várias candidaturas, e o cumprimento desse direito igualmente pelos serviços públicos e privados de comunicação social, incluindo de televisão – cfr. artigo 40º, nº 3 da Constituição.
- – Como observam Jorge Miranda e Rui Medeiros em comentário ao artigo 40º da Constituição que distingue consoante se esteja ou não em período de campanha eleitoral: “No n.º 1 e no n.º 2, o rateio dos tempos de antena faz-se segundo critérios de representatividade. No n.º 3, em obediência aos princípios de liberdade e igualdade
eleitorais [artigo 113.º, n.º 3, alíneas a) e b)], segundo critérios igualitários – “tempos de antena regulares e equitativos.”, acrescentando que, na distribuição destes tempos, não poderá haver diferenciações “que não decorram do número de candidatos apresentados em cada eleição” – cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Vol. I, 2ª Ed., Universidade Católica Editora, pág. 641 e pág. 643. Concretização do critério de distribuição encontra- se no artigo 63º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
- – E o artigo 113º, nº 3, alínea b) da Constituição consagra como princípio geral de direito eleitoral precisamente o da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, a qual envolve “o direito a prestações positivas com vista à realização dos actos de campanha e à igualdade de candidaturas”, e implica, conforme prescrito nas leis eleitorais o “tratamento jornalístico não discriminatório nas publicações noticiosas diárias ou não diárias de certa periodicidade inferior a quinze dias que pretendam inserir matéria respeitante à campanha eleitoral” – cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 321.
- – Também a Lei consagra obrigações específicas dos operadores de televisão, incluindo os privados, traçando como fins da actividade de televisão, entre outros, promover o exercício do direito de informar, de se informar e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos nem discriminações, e promover a cidadania e a participação democrática e respeitar o pluralismo político, social e cultural (cfr. artigo 9º, nº 1, alínea b) e c) da Lei nº 27/2007 (Lei da Televisão) na sua actual redacção.
- – E constitui como obrigação específica dos operadores – para além da garantia do exercício dos direitos de antena, resposta e rectificação – assegurar a difusão de uma informação que respeite o pluralismo, o rigor e a isenção (artigo 34º, nº 2, al. b) do mesmo diploma legal).
- – Especial relevância tem, a este respeito, a Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei nº 14/79, na sua actual redacção, que, nomeadamente no seu artigo 56º, assegura a igualdade de oportunidades das candidaturas, prescrevendo: “Os candidatos e os partidos políticos ou coligações que os propõem têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral.”
- – Particularmente relevante nesta matéria é, também, o D.L. nº 72-A/2015, que estabelece o regime jurídico da cobertura jornalística em período eleitoral, cujo artigo 6º concretiza o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas no que quanto à cobertura jornalística, incluindo a televisiva: “Durante o período de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social devem observar equilíbrio, representatividade e equidade no tratamento das notícias, reportagens de factos ou acontecimentos de valor informativo relativos às diversas candidaturas, tendo em conta a sua relevância editorial e de acordo com as possibilidades efetivas de cobertura de cada órgão.”
- – Sucede que, desde a conferência de imprensa que o NOVA DIREITA convocou após o seu registo no Tribunal Constitucional, não foi transmitida qualquer notícia, peça, reportagem ou transmissão seja de que espécie for sobre a candidatura do NOVA DIREITA, algum dos seus candidatos ou alguma das suas propostas, em nenhum dos canais das operadoras ora Denunciadas, tendo todas elas até ao presente omitido esta candidatura de forma absoluta
- – Isto apesar de o NOVA DIREITA ter realizado diversas ações de campanha, incluindo campanhas de rua, nomeadamente no Mercado de Benfica, no Mercado de Alvalade e na Avenida da Igreja, no dia 20 de Janeiro de 2024, e no Mercado da Brandoa e no Centro Comercial Babilónia – Amadora, no dia 4 de Fevereiro de 2024, conforme informação e
convites oportunamente endereçados pelo Partido aos órgãos de comunicação social, incluídos os referidos operadores de televisão.
- – Nem houve qualquer convite para uma apresentação ou entrevista ao NOVA DIREITA por nenhum dos referidos canais televisivos, não obstante tais transmissões se revelarem de inegável interesse público e democrático, dado estar em causa um novo Partido Político surgido em Portugal – um dos únicos 24 partidos atualmente existentes no país – precisamente em vésperas de eleições legislativas.
- – E, no entanto, as televisões, nomeadamente os canais generalistas de sinal aberto das ora Denunciadas, tem emitido constantes notícias sobre as candidaturas de outros partidos, em todos os noticiários, desde que se iniciou a pré-campanha eleitoral, em 15 de Janeiro de 2024.
- – A discriminação do NOVA DIREITA e desigualdade de tratamento e de oportunidades é, portanto, gritante.
- – Tal conduta, e tal tratamento, violam frontalmente a lei, em particular o artigo 113º, nº 3, alínea b) da Constituição, os artigos 9º, nº 1, alínea b) e c) e 34º, nº 2, alínea b) da Lei da Televisão, o artigo 56º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e o artigo 6º da Lei nº 72º-A/2015.
- – Por outro lado, o certo é que os órgãos de comunicação social denunciados concertaram entre si a realização de nada menos do que 30 debates televisivos, na esmagadora maioria – 28 – debates a dois (entre os líderes de duas candidaturas), e ainda um debate entre representantes das candidaturas que obtiveram assento parlamentar na última legislatura, e o remanescente, apenas um, a realizar entre os partidos sem assento parlamentar, tendo sido esse o único para o qual o NOVA DIREITA foi convidado.
- – Efectivamente, como é do conhecimento público, encontram-se agendados (e alguns já realizados) os seguintes debates, para transmissão nos seguintes canais de televisão e nas seguintes datas e horas:
– Segunda-feira, 5 de fevereiro
21h00 PS – IL (SIC)
22h00 Chega – PAN (RTP 3)
– Terça-feira, 6 de fevereiro
18h00 CDU- PAN (RTP3)
21h00 AD – BE (TVI)
22h00 Chega – IL (SIC Notícias)
– Quarta-feira, 7 de fevereiro
18h00 IL – Livre (CNN Portugal)
– Quinta-feira, 8 de fevereiro
18h00 BE – Livre (SIC Notícias)
- Sexta-feira, 9 de fevereiro 18h00 IL – PAN (SIC Notícias) 21h00 PS – Livre (RTP)
22h00 Chega – CDU (CNN Portugal)
– Sábado, 10 de fevereiro
20h30 AD – CDU (RTP 1)
21h00 PS – PAN (TVI)
– Domingo, 11 de fevereiro
21h00 AD – PAN (SIC)
22h00 BE – CDU (SIC Notícias)
– Segunda-feira, 12 de fevereiro
21h00 AD – Chega (RTP)
- Terça-feira, 13 de fevereiro 18h15 CDU – Livre (CNN Portugal) 22h00 Chega – BE (RTP3)
– Quarta-feira, 14 de fevereiro
18h15 Livre – PAN (RTP 3)
21h00 PS – Chega (TVI)
22h00 IL – CDU (RTP3)
– Quinta-feira, 15 de fevereiro
18h00 IL – BE (CNN Portugal)
– Sexta-feira, 16 de fevereiro
20h30 PS – BE (RTP)
21h00 AD – IL (SIC)
22h00 Chega – Livre (SIC Notícias)
– Sábado, 17 de fevereiro
20h30 AD – Livre (TVI)
21h00 PS – CDU (SIC)
– Domingo, 18 de fevereiro
22h00 BE – PAN (CNN Portugal)
– Segunda-feira, 19 de fevereiro
21h00 AD – PS (simultâneo TVI, RTP, SIC)
– Terça-feira, 20 de fevereiro
21h00 Debate entre os partidos sem assento parlamentar (RTP1/RTP3)
– Quinta-feira, 23 de fevereiro
21h00 Debate entre os partidos com assento parlamentar (RTP1/RTP3)
- – Como se vê, o tratamento dado à candidatura do NOVA DIREITA é esmagadoramente desproporcional face ao que é dado aos restantes partidos com assento parlamentar.
- – Com efeito, enquanto cada um dos partidos que obtiveram assento parlamentar nas últimas eleições legislativas tem presença em nada menos do que 8 debates televisivos, sete deles com enorme exposição da própria candidatura por o respectivo tempo e atenção ser dividido apenas por dois participantes;
- – ao NOVA DIREITA não é concedida senão uma presença num único debate, com presença de representantes de muitos partidos – não é certo ainda o seu número mas não será inferior a 8, podendo com grande probabilidade ser bastante superior – com tempo, participação e atenção relativa muito menores para cada participante.
- – Ao que acresce que, sendo relegada para esse único debate, a candidatura do NOVA DIREITA fica impedida de confrontar publicamente os partidos que têm sido responsáveis pela actividade governativa e legislativa no país, quando o NOVA DIREITA surge precisamente com a finalidade de provocar uma alteração e uma renovação relativamente às forças políticas instaladas, e confrontá-las com as suas responsabilidades e com a necessidade de uma mudança.
- – A igualdade de armas é totalmente postergada.
- – São negadas ao NOVA DIREITA possibilidades de chegar ao eleitorado de forma abrangente, e de justificar o apelo ao voto na sua candidatura por comparação directa com as restantes forças instaladas: em suma, é violado o seu direito a informar.
- – E a informação e esclarecimento dos cidadãos eleitores quanto às propostas das várias candidaturas foi igualmente impedida, o que é particularmente grave porquanto se impede ou restringe drasticamente a apresentação de um novo partido como o NOVA DIREITA
ao público à escala nacional, para a qual nenhum meio pode almejar, sequer de forma aproximada, a eficácia e a abrangência da televisão.
- – E isso sucede com maior gravidade ainda no que se refere à TVI e SIC, que nem sequer promove qualquer debate dos partidos que não tiveram ainda assento parlamentar.
- – Faça-se notar, aliás, que actualmente e durante a campanha e a pré-campanha eleitoral, o “assento parlamentar” é meramente interino, dado que a Assembleia da República se encontra dissolvida.
- – É verdade que em 2015 vieram a ser aprovadas novas regras relativamente a debates televisivos, em particular o artigo 7º da Lei nº 72º-A/2015, que prescreve:
“1 – No período eleitoral os debates entre candidaturas promovidos pelos órgãos de comunicação social obedecem ao princípio da liberdade editorial e de autonomia de programação, devendo ter em conta a representatividade política e social das candidaturas concorrentes.
- – A representatividade política e social das candidaturas é aferida tendo em conta a candidatura ter obtido representação nas últimas eleições, relativas ao órgão a que se candidata.
- – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de os órgãos de comunicação social incluírem, no exercício da sua liberdade editorial, outras candidaturas nos debates que venham a promover.”
- – Porém, o preceito em causa não pode escudar a actuação das Denunciadas.
- – Por um lado porque altera radicalmente o regime anterior, a saber, o D.L. nº 85-D/75, que consagrava para toda a cobertura jornalística e para toda a campanha, sem exclusão dos debates, um princípio de tratamento pelos meios de comunicação social, não baseado
num qualquer critério de representatividade, mas igualitário – no sentido da igualdade “estrita”, por contraponto com a dita “igualdade proporcional” – equivalente ao que acima se registou ser o comando constitucional para o respeito pelo direito de antena em período eleitoral, ínsito no nº 3 do artigo 40º da Constituição, precisamente aplicável ao período eleitoral que aqui está em causa, para o qual não admite a intervenção dos critérios de representatividade previstos nos números anteriores para o período não eleitoral.
- – Tal alteração implicou uma revogação do artigo 64º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, que precisamente remetia para o regime do D.L. nº 85-D/75, e consagrava directamente a regra do tratamento jornalístico não discriminatório das candidaturas.
- – Sendo o regime aprovado em 2015 por mera lei ordinária incompatível com o constante do artigo 64º da LEAR, o mais recente é inconstitucional, por violação de lei orgânica, conforme decorre do artigo 113º, nº 3 e do artigo 166º, nº 2, ambos da Constituição.
- – Ao mesmo resultado chegamos por o artigo 7º da Lei nº 72º-A/2015 ser incompatível com o, actualmente vigente, artigo 56º da LEAR – que, recorde-se, estabelece o direito de todas as candidaturas a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de efetuarem, livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral. Pelo que o artigo 7º da Lei nº 72º-A/2015 constitui violação directa de lei orgânica, de valor reforçado, devendo aplicar-se, por isso, o regime do artigo 56º da LEAR em detrimento do referido artigo 7º.
- – São da maior relevância os comentários à Lei Eleitoral da Assembleia da República publicados pela Imprensa Nacional Casa da Moeda, 2015, que incidem sobre o princípio da igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas em período eleitoral –
princípio directamente consagrado na Constituição, recorde-se (art. 113º, nº 3, alínea a))
– nomeadamente o seguinte:
“O nosso ordenamento constitucional não parece admitir a igualdade proporcional. O legislador constituinte, como é justamente assinalado na doutrina, cuidou de a expressar na dupla vertente da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento, q. d., vedando, por esta via, qualquer possibilidade de discriminação.” – pág. 170.
- – Quanto ao cumprimento do princípio da igualdade de oportunidades pelos órgãos de comunicação social, refere o indicado comentário (pág. 172): “Situando-‑nos no domínio da enunciação dos princípios, não surpreende que sejam genéricas as formulações do direito das candidaturas «a efetuarem livremente e nas melhores condições, a sua campanha eleitoral», por um lado, e por outro, do dever de todas as entidades públicas e privadas de lhes conferirem «[…] igual tratamento» sem que a tal corresponda uma sanção concreta.
Não é, porém, inócua a sua formulação: é à luz deste e dos demais princípios que devem ser lidos os comandos concretos cuja violação é especialmente sancionada.”
- – Concretamente sobre o tratamento jornalístico dado às candidaturas (pág. 172-173): “A Lei n.º 72-‑A/2015 revogou, entre outras normas, o artigo 64.º da presente lei e o DL 85-‑D/75, para que este remetia, e estabeleceu um novo regime jurídico nesta matéria. A inversão da dominância dos direitos a informar de que são titulares as candidaturas, conjugados com o direito dos cidadãos a serem informados, no sentido da predominância da liberdade editorial, já de si gera um novo instituto que dificilmente se quadra com os comandos constitucionais sobre as leis eleitorais [CRP, artigo 113.º, n.º 3, alínea b)].
Mais difícil ainda é compaginar as normas que inovam nesta matéria (consagrando expressamente o caráter relativo da igualdade entre as candidaturas) com o princípio constitucional que vincula o legislador a não admitir desigualdade no seu tratamento e
que, justamente, a doutrina tem sublinhado como a dimensão negativa da afirmação do princípio da igualdade. Aliás, difícil, se não impossível, será ainda conciliá-‑los com esta mesma norma (o artigo 56.º) que acolhe, ipsis verbis, a formulação do texto constitucional, esclarecendo-‑lhe apenas o universo para o qual a obrigação se constitui.”
44- Também Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. cit., pág. 644, após constatarem que face às emissões em direito de antena têm, cada vez mais, muito maior interesse as transmissões televisivas das campanhas e dos debates entre os candidatos, referem: “É certo que, para os pequenos partidos, secundarizados nesses debates, os tempos de antena são quase os únicos momentos de difusão das suas ideias. Mas pode perguntar- se se, em vez desses tempos (cada vez menos vistos e ouvidos), a solução democrática correta não deveria ser dar-lhes acesso, em termos razoáveis e não frustrantes, também a essas formas mais aliciantes de intervenção mediática.”
- – De tudo se conclui que o regime do artigo 7º da Lei nº 72º-A/2015 não é aplicável, por incompatibilidade com lei de valor reforçado vigente – art. 56º da LEAR – para além da sua inconstitucionalidade material, por violação do art. 113º, nº 3, alínea b) da Constituição, e da inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 112º, nº 3 da Constituição, decorrente de a Lei nº 72º-A/2015, mera lei ordinária, revogar preceito de lei de valor reforçado (o artigo 64º da LEAR) e o regime para que tal preceito remete.
- – Mesmo que assim não se considerasse, o que não se concede, a verdade é que, de qualquer forma, é o próprio artigo 7º da Lei nº 72-A/2015 que está a ser violado pela conduta das Denunciadas, nomeadamente da RTP.
- – Com efeito, ao decidir, nos termos do nº 3 do referido preceito, convidar outras candidaturas que não tenham obtido representação nas últimas eleições não podia o operador tratar essas candidaturas em termos discriminatórios.
- – Em concreto, teria de as “incluir” nos debates por si organizados, conforme a lei prescreve expressamente, e não realizar um único debate à parte dos partidos que já obtiveram assento parlamentar, porquanto tal configura uma forma de as relegar para segundo plano, e de as excluir do necessário confronto político próprio da campanha eleitoral.
- – Acresce que o critério de representatividade em causa não poderia aplicar-se ao partido NOVA DIREITA, porquanto, dada a sua muito recente constituição, não poderia ter-se candidatado a nenhuma das anteriores eleições, nem, por isso, obter qualquer representação, pelo que não só não se encontra abrangido pelo critério legal, como nem sequer na – injusta – lógica do referido critério poderia ser penalizada como está a ser, dado que nunca teve oportunidade de provar, ou não, a sua representatividade.
- – Por outro lado, o critério de representatividade estabelecido no nº 2 não é, sequer, funcional nem aplicável em todos os casos: a eleição do Presidente da República, a que o preceito pretende igualmente aplicar-se, só permite, pela sua própria natureza, que uma candidatura obtenha “representação”, o que sempre inutilizaria um critério de representatividade que se destina à organização de debates, os quais, para o serem, têm forçosamente de ter mais de um participante…
- – Sobretudo o que é verdade é que o critério é injusto e desrespeitador do princípio constitucional da igualdade entre candidaturas, e do próprio princípio democrático, pelo que o artigo 7º da Lei nº 72º-A/2015, caso não seja desaplicado nos termos acima propugnados, não pode deixar de ser interpretado em conformidade com a Constituição,
no sentido de impor um tratamento mais igualitário e inclusivo do NOVA DIREITA nos debates organizados.
Nestes termos, requer a apreciação favorável da presente Reclamação, e o seu envio para a ERC, para que, a final, seja proferida deliberação que:
A – Dê por verificada a violação dos deveres das Denunciadas quer quanto à cobertura jornalística televisiva da candidatura do NOVA DIREITA às Eleições Legislativas de 2024, e à sua campanha e propostas, quer quanto à exclusão do NOVA DIREITA dos debates organizados com os partidos que obtiveram assento parlamentar nas últimas eleições;
B – Ordene que as Denunciadas procedam à cobertura e transmissão televisiva dos actos de campanha eleitoral do NOVA DIREITA, no âmbito da pré-campanha e campanha para as Eleições Legislativas de 2024, e que o façam sem discriminação do NOVA DIREITA face às restantes candidaturas, designadamente as que obtiveram assento parlamentar nas últimas eleições, e com igualdade de oportunidades e de tratamento face a todas;
C – Ordene as Denunciadas a incluir o NOVA DIREITA nos debates eleitorais organizados para as Eleições Legislativas de 2024, tanto no formato de dois participantes, como no debate entre mais de duas candidaturas, de forma a garantir a participação do NOVA DIREITA em debates com as candidaturas que obtiveram representação nas últimas eleições legislativas.
D – Mais requer, em acréscimo ao requerido acima, que, de qualquer forma, a CNE e a ERC, ao abrigo das suas competências para emissão de pareceres por iniciativa própria, elaborem parecer sobre a (in)constitucionalidade da Lei nº 72-A/2015, em particular do seu artigo 7º e das normas revogatórias que contém, com os fundamentos acima indicados e outros que V. Exas. doutamente suprirão, e formulem propostas de natureza legislativa nesta matéria.