Artigo 1.º
Denominação, Sigla e Símbolo
1 — O Partido denomina-se NOVA DIREITA, usará a sigla ND e rege-se pelos presentes Estatutos. 2 — O símbolo do NOVA DIREITA consiste no nome e uma figura de três silhuetas simbolizam a união entre os Portugueses.
Artigo 2.º
São fins do NOVA DIREITA:
Fins
- A Unidade e coesão de Portugal em torno dos seus costumes, dos seus valores, da sua história e da sua cultura.
- A resposta imediata e pragmática aos desafios do presente e antecipação dos desafios futuros através das reformas que se impõem.
- A promoção de um Estado vocacionado para as suas funções essenciais de moderador da economia, garante da segurança e promotor da justiça social. Um estado mais eficiente. Um estado mais amigo do cidadão.
- A inclusão dos imigrantes no processo de sustentabilidade económica através do seu reco- nhecimento e do respeito pelos seus direitos.
- A valorização dos emigrantes garantindo-lhes todos os seus direitos na qualidade de cida- dãos portugueses.
- A união económica, social, cultural, patriótica entre os Portugueses espalhados pelo mundo.
- A autossuficiência energética, alimentar e as reformas no sector da saúde.
- O aproveitamento sustentável de todos os recursos naturais, com especial foco nos territórios marítimo e fluvial portugueses, investindo na pesquisa e exploração dos seus recursos energéticos e alimentares e no seu potencial de mobilidade.
- O desenvolvimento de uma relação económica e cultural com os países da CPLP nomea- damente através da cooperação e das trocas comerciais, devolvendo a Portugal a relevância comercial outrora conquistada.
- Afirmar o turismo como uma das atividades essenciais para o desenvolvimento do país e como tal criar um Ministério do Turismo com competências de garantir a qualidade da oferta turística assim como a otimização das receitas geradas pelo sector.
- Promover o empreendedorismo e as liberdades de expressão, religiosa, política, económica, cultural, sexual, e todas as formas de liberdade que não ponham em causa os valores coletivos da sociedade portuguesa e exercidas com respeito e tolerância mútuos.
- A Autoridade institucional como garantia da justiça e ordem públicas.
- O incentivo à natalidade e à promoção da família.
- A educação de qualidade para todos os cidadãos sem qualquer exceção, promovendo a complementaridade entre a educação familiar e a escolar.
- A autoridade parental e escolar.
- O empoderamento dos jovens enquanto força enérgica da sociedade, por meio da formação, do incentivo ao sucesso e da esperança no futuro.
- Um projeto ecológico exequível com recurso ao investimento em energias renováveis e à proteção da biosfera que não sacrifique os portugueses ao ponto de lhes tornar a vida insuportável.
- A descentralização política.
- A soberania de Portugal e a defesa firme dos seus interesses junto das instituições Euro- peias e Internacionais.
- A defesa dos compromissos com a União Europeia enquanto força política e económica subsidiária dos Estados Membros.
- A felicidade para todos os portugueses.
Artigo 3.º
Sede
A Sede Nacional do Partido é em Lisboa, na Rua António Serpa n.º 32, 8.º B.
Artigo 4.º
Filiação
1 — É membro do NOVA DIREITA quem, não sendo abrangido por nenhuma incapacidade política e civil, aceitando a Declaração de Princípios, os Estatutos e o Regulamento de Filiação e Participação do Partido, se inscreva como membro e seja aceite pelos competentes órgãos. 2 — Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição cidadãos de outros países ou apátridas que residam legalmente em Portugal.
- — Nenhuma pessoa será discriminada em função do sexo na inscrição como membro do Partido ou no acesso a quaisquer cargos, órgãos ou listas de candidatos a quaisquer eleições em que o Partido participe.
- — O Partido assegurará a participação direta, ativa e equilibrada de homens e mulheres na vida do Partido, na composição dos seus órgãos, e na composição das listas de candidatos a quaisquer eleições de âmbito nacional, autárquico ou europeu, no respeito pela vontade individual e pelo mérito de cada um.
- — A Comissão Nacional aprovará, sob proposta do Secretariado Nacional, um Regulamento de Filiação e Participação.
Artigo 5.º
São direitos dos membros:
Direitos dos membros
- Participar na vida ativa do NOVA DIREITA e nas suas manifestações;
- Eleger e ser eleito para os cargos partidários;
- Participar nas atividades do NOVA DIREITA e frequentar as suas instalações;
- Adquirir capacidade eleitoral ativa após 6 meses de filiação no Partido, com exceção dos membros fundadores, que a adquirem imediatamente.
Artigo 6.º
- — São deveres dos membros:
Deveres dos membros
- Contribuir para a expansão do NOVA DIREITA participando nas suas atividades;
- Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
- Pagar atempadamente as quotas;
- Respeitar os presentes Estatutos e os Regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como acatar as diretrizes dos órgãos do Partido;
- Defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido;
- Não se candidatar em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar de expulsão;
- Manter atualizados os seus dados pessoais, comunicando por escrito qualquer alteração à Secretaria-Geral do Partido.
- — Os membros que violem o disposto na alínea f) do número anterior ficarão sujeitos a um pro- cesso disciplinar abreviado, cuja abertura, instrução e decisão é promovida oficiosa e obrigatoriamente pelo Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos dos presentes Estatutos e dos Regulamentos. 3 — As faltas a reuniões de órgãos do Partido serão sempre consideradas justificadas, além
do mais, quando forem necessárias ou aconselháveis por motivos de gravidez, parto, aleitamento ou necessidade de cuidado a filhos ou dependentes menores, bem como de filhos ou dependentes em situação de doença ou portadores de deficiência.
Artigo 7.º
Órgãos Nacionais
São Órgãos Nacionais do Partido:
- O congresso Nacional
- A Comissão Política Nacional;
- O Conselho Nacional;
- O Conselho Nacional de Jurisdição.
Artigo 8.º
O Congresso Nacional
1 — O Congresso Nacional constitui o órgão supremo do Partido. 2 — Compete ao Congresso Nacional:
- Definir a estratégia política do Partido, apreciar a atuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
- Rever a Declaração de Princípios do Partido;
- Modificar os Estatutos do Partido;
- Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, e o Conselho Nacional de Jurisdição.
- — O Congresso Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional ou da maioria simples dos seus membros.
- — São membros do Congresso todos os membros do Partido, no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas vencidas pagas.
Artigo 9.º
A Comissão Política Nacional
1 — A Comissão Política Nacional é o órgão de direção política permanente do Partido. 2 — Compete à Comissão Política Nacional:
- Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;
- Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
- Aprovar a composição do Governo e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;
- Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do Partido e aprovar o montante anual da quota e da joia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral;
- Homologar a designação dos candidatos do Partido às eleições autárquicas, nos termos do regulamento.
- Aprovar os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, nos termos do regulamento.
- Convocar o Congresso Nacional.
- — A Comissão Política Nacional é composta:
- Por sete a 13 membros do Partido, sendo o Presidente, até cinco Vice-Presidentes, um Secretário-geral, um Tesoureiro e Vogais;
- São eleitos em lista, no seguimento de sufrágio da respetiva moção de estratégia global.
- Reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
- O Partido fica vinculado pela assinatura de pelo menos dois membros da Comissão Política Nacional, devendo uma delas ser a do Presidente e as restantes a de um Vice-Presidente, ou do Secretário-geral ou a do Tesoureiro, podendo o seu regulamento criar regras limitativas adicionais, nomeadamente em função dos valores envolvidos.
Artigo 10.º
Composição da Comissão Política Nacional
Compõem a Comissão Política Nacional:
- O Presidente:
- Lidera a Comissão Política Nacional e, em geral, o Partido;
- Representa externamente o Partido;
- Apresenta publicamente a posição do Partido;
- Distribui pelouros de gestão aos demais membros da Comissão Política Nacional.
- Os Vice-Presidentes:
- Exercem as funções ou os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente;
- Substituem o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- O Secretário-geral:
- Coordena a gestão política e administrativa do Partido e sua organização;
- O Tesoureiro:
- É responsável pelo controlo e reporte da gestão financeira do Partido;
- Elabora e apresenta as contas e o relatório dos seus exercícios anuais.
- Os Vogais;
- Coordenam os trabalhos dos pelouros de gestão que lhes forem atribuídos;
- Exercem quaisquer outras funções ou poderes que lhe sejam delegados.
Artigo 11.º
O Conselho Nacional
- — É o órgão responsável por acompanhar e orientar a estratégia política do Partido adotada em Congresso Nacional, no respeito dos seus princípios e objetivos.
- — Compete-lhe, nomeadamente:
- Avaliar a ação política dos demais órgãos nacionais e locais do Partido;
- Debater a situação política nacional e internacional com impactos na realidade nacional e propor orientações à ação da Comissão Política Nacional;
- Convocar o Congresso Nacional;
- Aprovar o orçamento e as contas dos exercícios anuais;
- Aprovar candidaturas às eleições a que o Partido concorra e respetivos programas eleitorais;
- Aprovar eventuais coligações ou apoios eleitorais a candidaturas externas;
- Aprovar os regulamentos e os regimentos que lhe devam ser submetidos, incluindo o seu próprio regulamento;
- Fixar os valores das quotas dos membros do Partido;
- Substituir algum membro da mesa por falta ou impedimento.
- — Composição:
- Vinte e cinco membros do Partido, eleitos em lista;
- Os membros da Comissão Política Nacional.
- — Convocação e funcionamento:
- Reúne ordinariamente a cada quatro meses, mediante convocação do seu Presidente;
- Reúne extraordinariamente se convocada pelo seu Presidente, pela Comissão Política Nacional ou por pelo menos 10 dos seus membros referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
- Participam nas suas reuniões, sem direito a voto, os membros do Conselho de Jurisdição;
- Os trabalhos serão coordenados pela mesa do Conselho Nacional, que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião do Conselho Nacional eleito.
Artigo 12.º
O Conselho Nacional de Jurisdição
- — É o órgão responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação nacional aplicável à atividade do Partido e das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis à ação dos seus membros ou órgãos, atuando de modo livre e independente.
- — Compete-lhe, nomeadamente:
- Interpretar as normas da legislação nacional e dos estatutos do Partido;
- Verificar a legalidade dos regulamentos e regimentos internos e a sua conformidade com os presentes Estatutos;
- Apreciar a legalidade do funcionamento e deliberações dos demais órgãos, e a sua confor- midade com os presentes Estatutos;
- Apreciar a legalidade e a validade de atos eleitorais internos, incluindo a sua conformidade com os presentes Estatutos;
- Iniciar, conduzir e decidir, em Comissão Disciplinar, inquéritos e procedimentos disciplinares, e apreciar, em Plenário, os recursos que recaiam sobre as decisões das Comissões Disciplinares, nos termos a estabelecer em regulamento disciplinar;
- Apreciar e decidir eventuais situações de conflito de interesses;
- Emitir parecer, por solicitação dos demais órgãos, sobre a aplicabilidade das normas esta- tutárias e regulamentares internas ou da legislação nacional;
- Apresentar ao Conselho Nacional um relatório anual da sua atividade.
- — É composto por cinco a quinze membros eleitos em lista, o primeiro dos quais preside. 4 — O Conselho Nacional de Jurisdição nomeia três dos seus membros, que não o Presi- dente, para integrarem uma Comissão Disciplinar, a qual inicia, oficiosamente ou mediante parti- cipação, conduz e decide inquéritos e procedimentos disciplinares contra os membros do Partido. 5 — Em caso de necessidade, podem ser criadas outras Comissões Disciplinares pelo Conselho Nacional de Jurisdição, cada uma integrada por três dos membros que o compõem.
6 — A Comissão Disciplinar — ou as várias, se forem mais de uma — funciona em permanência, e deve decidir cada inquérito ou processo disciplinar no prazo de 60 dias após a receção da partici- pação ou o início oficioso, com possibilidade de prorrogação, fundamentada, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligências, instrutórias ou outras, indispensáveis para a boa decisão. 7 — Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso para o Plenário do Conselho Nacional de Jurisdição, que decide de facto e de direito.
- Reúne em Plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou em caso de recurso interposto para o Plenário de decisão de comis- são disciplinar, devendo tais recursos ser decididos no prazo de sessenta dias contados da sua apresentação, com possibilidade de prorrogação, fundamentada, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligências, instrutórias ou outras, indispensáveis para a boa decisão.
- Na apreciação dos Recursos de decisões disciplinares não votam os membros integrantes da Comissão Disciplinar que proferiu a decisão recorrida.
- As notificações das decisões disciplinares, incluindo das que recaiam sobre recursos, devem ser remetidas no prazo de 48 horas.
Artigo 13.º
Estruturas locais
1 — O Partido desenvolve a sua ação política através de núcleos de âmbito territorial local. 2 — A atividade local, sendo autónoma, deve inserir-se nos objetivos do Partido e respeitar
as suas normas estatutárias e regulamentares, e demais diretrizes dos seus órgãos nacionais, devendo a sua ação ser articulada com a Comissão Política Nacional.
- Abrangência territorial:
- No território nacional o núcleo corresponde ao município;
- Nas regiões autónomas, em alternativa, poderá corresponder à região;
- Nas comunidades de emigrantes poderá corresponder a um país, a uma região ou uma localidade;
- Não pode ocorrer sobreposição territorial de núcleos.
- Devem adotar na sua denominação a do município ou região que representam.
- A iniciativa dos núcleos cabe aos membros do Partido organizados localmente, mediante pedido dirigido à Comissão Política Nacional, que os aprova e de cuja decisão cabe recurso para o Conselho Nacional.
- A sua criação, funcionamento e autonomia, e a forma de nomeação dos titulares dos respetivos órgãos será objeto de regulamento interno.
Artigo 14.º
Da Disciplina
- Os membros do NOVA DIREITA que infringirem a disciplina partidária ficam sujeitos à aplicação de sanções disciplinares de acordo com a sua responsabilidade, a gravidade da falta e a medida da culpa, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa, recurso interno e recurso para os Tribunais.
- Constituem infrações disciplinares as atuações que constituam violação dos Estatutos e dos Regulamentos vigentes do Partido, ou das diretrizes emanadas dos Órgãos competentes, nomeadamente as relativas à estratégia política.
- As infrações disciplinares podem ser sancionadas com as seguintes penas, por ordem de gravidade:
- Advertência;
- Repreensão;
- Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
- Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
- Expulsão.
- As sanções referidas nas alíneas d) e e) do número anterior são reservadas às infrações graves.
- Para além do caso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos, a que é aplicável a sanção de expulsão, constituem infrações graves, e sujeitam às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3, consoante a gravidade da ilicitude e da culpa e a gravidade das consequências:
- O atraso no pagamento de quotas superior a 2 anos.
- A pronúncia pública contra a estratégia ou a posição política definida pelos órgãos compe- tentes do Partido;
- As declarações públicas ofensivas do Partido ou dos membros que integrem os respetivos órgãos.
- A divulgação pública de informações sobre a vida interna do Partido que não se destinem ao público.
- A falta não justificada a três ou mais reuniões dos órgãos do Partido que o membro em causa integre.
- Constituem infrações leves, a punir com as sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 3 consoante o grau de ilicitude, culpa e consequências da conduta, outras infrações aos presentes Estatutos, nos termos do regulamento disciplinar, em particular:
- O atraso no pagamento de quotas até 2 anos;
- A omissão de comunicação de alterações dos dados pessoais ao Secretário-Geral do Par- tido por mais de 2 meses.
- O Conselho Nacional de Jurisdição elaborará a regulamentação do regime disciplinar, que carece de aprovação do Conselho Nacional, e assegurará o direito de defesa e audiência prévia, bem como o direito de recurso interno.
Artigo 15.º
Mandatos
- Os mandatos dos órgãos do Partido têm a duração de quatro anos.
- Sempre que as eleições forem antecipadas num período superior a um mês em relação ao termo do mandato, as eleições não poderão ser marcadas com uma antecedência inferior a quarenta e cinco dias.
- A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional implica a destituição dos titulares de todos os órgãos eleitos e a convocação de eleições para a sua eleição nos 30 dias seguintes, mantendo-se os titulares em funções interinamente até à eleição dos novos.
- Nenhum militante poderá acumular o exercício do mandato em mais do que dois órgãos executivos permanentes, sendo considerados para este efeito a Comissão Política Nacional, o Conselho Nacional e qualquer outro órgão que venha a ser criado com competências executivas. 5 — Os membros do Conselho Nacional de Jurisdição não podem, durante o período do seu mandato, ser titulares de quaisquer outros órgãos do Partido, para além da sua qualidade de membros.
Artigo 16.º
Quórum
- Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar em primeira convocatória estando presente mais de metade dos seus membros.
- O Congresso e o Conselho Nacional poderão realizar-se decorrida que for uma hora após a fixada para o início dos trabalhos desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros, salvo se os presentes optarem pelo adiamento.
- Salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar em contrário, órgãos do Partido deli- beram por maioria absoluta dos presentes.
- As alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de dois terços dos membros do Congresso presentes.
Artigo 17.º
Fusão, cisão e dissolução
A fusão, cisão ou dissolução do Partido só podem ser decididas nos termos da lei e pelo Con- gresso, por uma maioria de dois terços dos membros ao Congresso inscritos.
Artigo 18.º
Receitas e financiamento partidário
Constituem receitas do Partido as contribuições próprias dos seus membros, os donativos com os limites e nas condições legalmente estabelecidas, e as subvenções públicas, nos termos previstos na lei.
Artigo 19.º
Omissão
A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes Estatutos será objeto de Proposta da Comissão Política Nacional, sujeita a aprovação do Conselho Nacional.