Artigo 1.º

Denominação, Sigla e Símbolo

1 — O Partido denomina-se NOVA DIREITA, usará a sigla ND e rege-se pelos presentes Estatutos. 2 — O símbolo do NOVA DIREITA consiste no nome e uma figura de três silhuetas simbolizam a união entre os Portugueses.

Artigo 2.º

São fins do NOVA DIREITA:

Fins

  1. A Unidade e coesão de Portugal em torno dos seus costumes, dos seus valores, da sua história e da sua cultura.
  2. A resposta imediata e pragmática aos desafios do presente e antecipação dos desafios futuros através das reformas que se impõem.
  3. A promoção de um Estado vocacionado para as suas funções essenciais de moderador da economia, garante da segurança e promotor da justiça social. Um estado mais eficiente. Um estado mais amigo do cidadão.
  4. A inclusão dos imigrantes no processo de sustentabilidade económica através do seu reco- nhecimento e do respeito pelos seus direitos.

  • A valorização dos emigrantes garantindo-lhes todos os seus direitos na qualidade de cida- dãos portugueses.
  • A união económica, social, cultural, patriótica entre os Portugueses espalhados pelo mundo.
  • A autossuficiência energética, alimentar e as reformas no sector da saúde.
  • O aproveitamento sustentável de todos os recursos naturais, com especial foco nos territórios marítimo e fluvial portugueses, investindo na pesquisa e exploração dos seus recursos energéticos e alimentares e no seu potencial de mobilidade.
  • O desenvolvimento de uma relação económica e cultural com os países da CPLP nomea- damente através da cooperação e das trocas comerciais, devolvendo a Portugal a relevância comercial outrora conquistada.
  • Afirmar o turismo como uma das atividades essenciais para o desenvolvimento do país e como tal criar um Ministério do Turismo com competências de garantir a qualidade da oferta turística assim como a otimização das receitas geradas pelo sector.
  • Promover o empreendedorismo e as liberdades de expressão, religiosa, política, económica, cultural, sexual, e todas as formas de liberdade que não ponham em causa os valores coletivos da sociedade portuguesa e exercidas com respeito e tolerância mútuos.
  • A Autoridade institucional como garantia da justiça e ordem públicas.
  • O incentivo à natalidade e à promoção da família.
  • A educação de qualidade para todos os cidadãos sem qualquer exceção, promovendo a complementaridade entre a educação familiar e a escolar.
  • A autoridade parental e escolar.
  • O empoderamento dos jovens enquanto força enérgica da sociedade, por meio da formação, do incentivo ao sucesso e da esperança no futuro.
  • Um projeto ecológico exequível com recurso ao investimento em energias renováveis e à proteção da biosfera que não sacrifique os portugueses ao ponto de lhes tornar a vida insuportável.
  • A descentralização política.
  • A soberania de Portugal e a defesa firme dos seus interesses junto das instituições Euro- peias e Internacionais.
  • A defesa dos compromissos com a União Europeia enquanto força política e económica subsidiária dos Estados Membros.
  • A felicidade para todos os portugueses.

Artigo 3.º

Sede

A Sede Nacional do Partido é em Lisboa, na Rua António Serpa n.º 32, 8.º B.

Artigo 4.º

Filiação

1 — É membro do NOVA DIREITA quem, não sendo abrangido por nenhuma incapacidade política e civil, aceitando a Declaração de Princípios, os Estatutos e o Regulamento de Filiação e Participação do Partido, se inscreva como membro e seja aceite pelos competentes órgãos. 2 — Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição cidadãos de outros países ou apátridas que residam legalmente em Portugal.

  • — Nenhuma pessoa será discriminada em função do sexo na inscrição como membro do Partido ou no acesso a quaisquer cargos, órgãos ou listas de candidatos a quaisquer eleições em que o Partido participe.
  • — O Partido assegurará a participação direta, ativa e equilibrada de homens e mulheres na vida do Partido, na composição dos seus órgãos, e na composição das listas de candidatos a quaisquer eleições de âmbito nacional, autárquico ou europeu, no respeito pela vontade individual e pelo mérito de cada um.
  • — A Comissão Nacional aprovará, sob proposta do Secretariado Nacional, um Regulamento de Filiação e Participação.

Artigo 5.º

São direitos dos membros:

Direitos dos membros

  1. Participar na vida ativa do NOVA DIREITA e nas suas manifestações;
  2. Eleger e ser eleito para os cargos partidários;
  3. Participar nas atividades do NOVA DIREITA e frequentar as suas instalações;
  4. Adquirir capacidade eleitoral ativa após 6 meses de filiação no Partido, com exceção dos membros fundadores, que a adquirem imediatamente.

Artigo 6.º

  1. — São deveres dos membros:

Deveres dos membros

  1. Contribuir para a expansão do NOVA DIREITA participando nas suas atividades;
  2. Exercer os cargos para que foram eleitos ou designados;
  3. Pagar atempadamente as quotas;
  4. Respeitar os presentes Estatutos e os Regulamentos aprovados pelos órgãos competentes, bem como acatar as diretrizes dos órgãos do Partido;
  5. Defender a unidade e promover o fortalecimento do Partido;
  6. Não se candidatar em listas de outras forças partidárias ou em listas de independentes contra listas do Partido, sob pena de aplicação de sanção disciplinar de expulsão;
  7. Manter atualizados os seus dados pessoais, comunicando por escrito qualquer alteração à Secretaria-Geral do Partido.
  • — Os membros que violem o disposto na alínea f) do número anterior ficarão sujeitos a um pro- cesso disciplinar abreviado, cuja abertura, instrução e decisão é promovida oficiosa e obrigatoriamente pelo Conselho Nacional de Jurisdição, nos termos dos presentes Estatutos e dos Regulamentos. 3 — As faltas a reuniões de órgãos do Partido serão sempre consideradas justificadas, além

do mais, quando forem necessárias ou aconselháveis por motivos de gravidez, parto, aleitamento ou necessidade de cuidado a filhos ou dependentes menores, bem como de filhos ou dependentes em situação de doença ou portadores de deficiência.

Artigo 7.º

Órgãos Nacionais

São Órgãos Nacionais do Partido:

  1. O congresso Nacional
  2. A Comissão Política Nacional;
  3. O Conselho Nacional;
  4. O Conselho Nacional de Jurisdição.

Artigo 8.º

O Congresso Nacional

1 — O Congresso Nacional constitui o órgão supremo do Partido. 2 — Compete ao Congresso Nacional:

  1. Definir a estratégia política do Partido, apreciar a atuação dos seus órgãos e deliberar sobre qualquer assunto de interesse para o Partido;
  2. Rever a Declaração de Princípios do Partido;

  • Modificar os Estatutos do Partido;
  • Eleger a Mesa do Congresso, o Conselho Nacional, a Comissão Política Nacional, e o Conselho Nacional de Jurisdição.
  • — O Congresso Nacional reúne ordinariamente de quatro em quatro anos e, em sessão extraordinária, a requerimento do Conselho Nacional, da Comissão Política Nacional ou da maioria simples dos seus membros.
  • — São membros do Congresso todos os membros do Partido, no pleno gozo dos seus direitos e com as quotas vencidas pagas.

Artigo 9.º

A Comissão Política Nacional

1 — A Comissão Política Nacional é o órgão de direção política permanente do Partido. 2 — Compete à Comissão Política Nacional:

  1. Estabelecer os objetivos, os critérios e as formas de atuação do Partido, tendo em conta a estratégia política aprovada em Congresso e em Conselho Nacional, e definir a posição do Partido perante os problemas políticos nacionais;
  2. Apresentar ao Conselho Nacional as propostas de apoio a uma candidatura a Presidente da República e a Primeiro-Ministro e de listas de candidatura à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
  3. Aprovar a composição do Governo e submeter ao Conselho Nacional as linhas gerais do Programa Eleitoral de Governo;
  4. Submeter ao Conselho Nacional o orçamento e as contas anuais do Partido e aprovar o montante anual da quota e da joia de admissão, sob proposta do Secretário-Geral;
  5. Homologar a designação dos candidatos do Partido às eleições autárquicas, nos termos do regulamento.
  6. Aprovar os critérios para a elaboração das listas de deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, nos termos do regulamento.
  7. Convocar o Congresso Nacional.
  • — A Comissão Política Nacional é composta:
  • Por sete a 13 membros do Partido, sendo o Presidente, até cinco Vice-Presidentes, um Secretário-geral, um Tesoureiro e Vogais;
  • São eleitos em lista, no seguimento de sufrágio da respetiva moção de estratégia global.
  • Reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
  • O Partido fica vinculado pela assinatura de pelo menos dois membros da Comissão Política Nacional, devendo uma delas ser a do Presidente e as restantes a de um Vice-Presidente, ou do Secretário-geral ou a do Tesoureiro, podendo o seu regulamento criar regras limitativas adicionais, nomeadamente em função dos valores envolvidos.

Artigo 10.º

Composição da Comissão Política Nacional

Compõem a Comissão Política Nacional:

  1. O Presidente:
    1. Lidera a Comissão Política Nacional e, em geral, o Partido;
    1. Representa externamente o Partido;

  • Apresenta publicamente a posição do Partido;
    • Distribui pelouros de gestão aos demais membros da Comissão Política Nacional.
  • Os Vice-Presidentes:
    • Exercem as funções ou os poderes que lhe sejam delegados pelo Presidente;
    • Substituem o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  • O Secretário-geral:
    • Coordena a gestão política e administrativa do Partido e sua organização;
  • O Tesoureiro:
    • É responsável pelo controlo e reporte da gestão financeira do Partido;
    • Elabora e apresenta as contas e o relatório dos seus exercícios anuais.
  • Os Vogais;
    • Coordenam os trabalhos dos pelouros de gestão que lhes forem atribuídos;
    • Exercem quaisquer outras funções ou poderes que lhe sejam delegados.

Artigo 11.º

O Conselho Nacional

  1. — É o órgão responsável por acompanhar e orientar a estratégia política do Partido adotada em Congresso Nacional, no respeito dos seus princípios e objetivos.
  2. — Compete-lhe, nomeadamente:
  3. Avaliar a ação política dos demais órgãos nacionais e locais do Partido;
  4. Debater a situação política nacional e internacional com impactos na realidade nacional e propor orientações à ação da Comissão Política Nacional;
  5. Convocar o Congresso Nacional;
  6. Aprovar o orçamento e as contas dos exercícios anuais;
  7. Aprovar candidaturas às eleições a que o Partido concorra e respetivos programas eleitorais;
  8. Aprovar eventuais coligações ou apoios eleitorais a candidaturas externas;
  9. Aprovar os regulamentos e os regimentos que lhe devam ser submetidos, incluindo o seu próprio regulamento;
  10. Fixar os valores das quotas dos membros do Partido;
  11. Substituir algum membro da mesa por falta ou impedimento.
  • — Composição:
  • Vinte e cinco membros do Partido, eleitos em lista;
  • Os membros da Comissão Política Nacional.
  • — Convocação e funcionamento:
  • Reúne ordinariamente a cada quatro meses, mediante convocação do seu Presidente;
  • Reúne extraordinariamente se convocada pelo seu Presidente, pela Comissão Política Nacional ou por pelo menos 10 dos seus membros referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo;
  • Participam nas suas reuniões, sem direito a voto, os membros do Conselho de Jurisdição;
  • Os trabalhos serão coordenados pela mesa do Conselho Nacional, que será composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião do Conselho Nacional eleito.

Artigo 12.º

O Conselho Nacional de Jurisdição

  1. — É o órgão responsável por zelar pelo bom cumprimento da legislação nacional aplicável à atividade do Partido e das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis à ação dos seus membros ou órgãos, atuando de modo livre e independente.
  2. — Compete-lhe, nomeadamente:
  3. Interpretar as normas da legislação nacional e dos estatutos do Partido;
  4. Verificar a legalidade dos regulamentos e regimentos internos e a sua conformidade com os presentes Estatutos;
  5. Apreciar a legalidade do funcionamento e deliberações dos demais órgãos, e a sua confor- midade com os presentes Estatutos;
  6. Apreciar a legalidade e a validade de atos eleitorais internos, incluindo a sua conformidade com os presentes Estatutos;
  7. Iniciar, conduzir e decidir, em Comissão Disciplinar, inquéritos e procedimentos disciplinares, e apreciar, em Plenário, os recursos que recaiam sobre as decisões das Comissões Disciplinares, nos termos a estabelecer em regulamento disciplinar;
  8. Apreciar e decidir eventuais situações de conflito de interesses;
  9. Emitir parecer, por solicitação dos demais órgãos, sobre a aplicabilidade das normas esta- tutárias e regulamentares internas ou da legislação nacional;
  10. Apresentar ao Conselho Nacional um relatório anual da sua atividade.
  • — É composto por cinco a quinze membros eleitos em lista, o primeiro dos quais preside. 4 — O Conselho Nacional de Jurisdição nomeia três dos seus membros, que não o Presi- dente, para integrarem uma Comissão Disciplinar, a qual inicia, oficiosamente ou mediante parti- cipação, conduz e decide inquéritos e procedimentos disciplinares contra os membros do Partido. 5 — Em caso de necessidade, podem ser criadas outras Comissões Disciplinares pelo Conselho Nacional de Jurisdição, cada uma integrada por três dos membros que o compõem.

6 — A Comissão Disciplinar — ou as várias, se forem mais de uma — funciona em permanência, e deve decidir cada inquérito ou processo disciplinar no prazo de 60 dias após a receção da partici- pação ou o início oficioso, com possibilidade de prorrogação, fundamentada, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligências, instrutórias ou outras, indispensáveis para a boa decisão. 7 — Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso para o Plenário do Conselho Nacional de Jurisdição, que decide de facto e de direito.

  • Reúne em Plenário ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, ou em caso de recurso interposto para o Plenário de decisão de comis- são disciplinar, devendo tais recursos ser decididos no prazo de sessenta dias contados da sua apresentação, com possibilidade de prorrogação, fundamentada, pelo tempo estritamente necessário à realização de diligências, instrutórias ou outras, indispensáveis para a boa decisão.
  • Na apreciação dos Recursos de decisões disciplinares não votam os membros integrantes da Comissão Disciplinar que proferiu a decisão recorrida.
  • As notificações das decisões disciplinares, incluindo das que recaiam sobre recursos, devem ser remetidas no prazo de 48 horas.

Artigo 13.º

Estruturas locais

1 — O Partido desenvolve a sua ação política através de núcleos de âmbito territorial local. 2 — A atividade local, sendo autónoma, deve inserir-se nos objetivos do Partido e respeitar

as suas normas estatutárias e regulamentares, e demais diretrizes dos seus órgãos nacionais, devendo a sua ação ser articulada com a Comissão Política Nacional.

  • Abrangência territorial:
  • No território nacional o núcleo corresponde ao município;
  • Nas regiões autónomas, em alternativa, poderá corresponder à região;
  • Nas comunidades de emigrantes poderá corresponder a um país, a uma região ou uma localidade;
  • Não pode ocorrer sobreposição territorial de núcleos.
  • Devem adotar na sua denominação a do município ou região que representam.
  • A iniciativa dos núcleos cabe aos membros do Partido organizados localmente, mediante pedido dirigido à Comissão Política Nacional, que os aprova e de cuja decisão cabe recurso para o Conselho Nacional.
  • A sua criação, funcionamento e autonomia, e a forma de nomeação dos titulares dos respetivos órgãos será objeto de regulamento interno.

Artigo 14.º

Da Disciplina

  1. Os membros do NOVA DIREITA que infringirem a disciplina partidária ficam sujeitos à aplicação de sanções disciplinares de acordo com a sua responsabilidade, a gravidade da falta e a medida da culpa, mediante processo em que lhes são garantidos todos os meios de defesa, recurso interno e recurso para os Tribunais.
  2. Constituem infrações disciplinares as atuações que constituam violação dos Estatutos e dos Regulamentos vigentes do Partido, ou das diretrizes emanadas dos Órgãos competentes, nomeadamente as relativas à estratégia política.
  3. As infrações disciplinares podem ser sancionadas com as seguintes penas, por ordem de gravidade:
  4. Advertência;
  5. Repreensão;
  6. Suspensão do direito de eleger e ser eleito até dois anos;
  7. Suspensão da qualidade de membro do Partido até dois anos;
  8. Expulsão.
  • As sanções referidas nas alíneas d) e e) do número anterior são reservadas às infrações graves.
  • Para além do caso referido na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º dos presentes Estatutos, a que é aplicável a sanção de expulsão, constituem infrações graves, e sujeitam às sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 3, consoante a gravidade da ilicitude e da culpa e a gravidade das consequências:
  • O atraso no pagamento de quotas superior a 2 anos.
  • A pronúncia pública contra a estratégia ou a posição política definida pelos órgãos compe- tentes do Partido;
  • As declarações públicas ofensivas do Partido ou dos membros que integrem os respetivos órgãos.
  • A divulgação pública de informações sobre a vida interna do Partido que não se destinem ao público.
  • A falta não justificada a três ou mais reuniões dos órgãos do Partido que o membro em causa integre.
  • Constituem infrações leves, a punir com as sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 3 consoante o grau de ilicitude, culpa e consequências da conduta, outras infrações aos presentes Estatutos, nos termos do regulamento disciplinar, em particular:
  • O atraso no pagamento de quotas até 2 anos;
  • A omissão de comunicação de alterações dos dados pessoais ao Secretário-Geral do Par- tido por mais de 2 meses.
  • O Conselho Nacional de Jurisdição elaborará a regulamentação do regime disciplinar, que carece de aprovação do Conselho Nacional, e assegurará o direito de defesa e audiência prévia, bem como o direito de recurso interno.

Artigo 15.º

Mandatos

  1. Os mandatos dos órgãos do Partido têm a duração de quatro anos.
  2. Sempre que as eleições forem antecipadas num período superior a um mês em relação ao termo do mandato, as eleições não poderão ser marcadas com uma antecedência inferior a quarenta e cinco dias.
  3. A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional implica a destituição dos titulares de todos os órgãos eleitos e a convocação de eleições para a sua eleição nos 30 dias seguintes, mantendo-se os titulares em funções interinamente até à eleição dos novos.
  4. Nenhum militante poderá acumular o exercício do mandato em mais do que dois órgãos executivos permanentes, sendo considerados para este efeito a Comissão Política Nacional, o Conselho Nacional e qualquer outro órgão que venha a ser criado com competências executivas. 5 — Os membros do Conselho Nacional de Jurisdição não podem, durante o período do seu mandato, ser titulares de quaisquer outros órgãos do Partido, para além da sua qualidade de membros.

Artigo 16.º

Quórum

  1. Salvo o disposto no número seguinte, os órgãos do Partido só podem deliberar em primeira convocatória estando presente mais de metade dos seus membros.
  2. O Congresso e o Conselho Nacional poderão realizar-se decorrida que for uma hora após a fixada para o início dos trabalhos desde que esteja presente pelo menos um terço dos seus membros, salvo se os presentes optarem pelo adiamento.
  3. Salvo disposição legal, estatutária ou regulamentar em contrário, órgãos do Partido deli- beram por maioria absoluta dos presentes.
  4. As alterações aos Estatutos exigem o voto favorável de dois terços dos membros do Congresso presentes.

Artigo 17.º

Fusão, cisão e dissolução

A fusão, cisão ou dissolução do Partido só podem ser decididas nos termos da lei e pelo Con- gresso, por uma maioria de dois terços dos membros ao Congresso inscritos.

Artigo 18.º

Receitas e financiamento partidário

Constituem receitas do Partido as contribuições próprias dos seus membros, os donativos com os limites e nas condições legalmente estabelecidas, e as subvenções públicas, nos termos previstos na lei.

Artigo 19.º

Omissão

A regulamentação da vida partidária não expressamente estabelecida nestes Estatutos será objeto de Proposta da Comissão Política Nacional, sujeita a aprovação do Conselho Nacional.